JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 55

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE 55, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e previdenciário. Proposta de súmula vinculante. Contribuição previdenciária sobre o 13º salário de servidor público. Improcedência. I. Caso em exame 1. Trata-se de proposta de súmula vinculante, apresentada pelo Defensor Público-Geral Federal, para que seja editado verbete com a seguinte proposição: “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo servidor público”. II. Questão em discussão 2. Definir se estão presentes os requisitos constitucionais e legais para a edição de súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. Ao julgar o RE 593.068 (sob minha relatoria, j. em 11.10.2018), paradigma do Tema 163 da repercussão geral, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. 4. Havendo decisão de mérito em repercussão geral sobre o tema proposto, não é preciso editar novo enunciado vinculante. A finalidade de uniformizar a jurisprudência foi devidamente atendida. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido que se julga improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição, arts. 102, § 3º e 103-A; CPC, art. 927, II e III; Lei nº 11.417/2006, arts. 2º e 3º, XI. Jurisprudência relevante citada: RE 593.068 (2018), Rel. Min. Luís Roberto Barroso. (PSV 55, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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