JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 193.515

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
22/06/2021

STF – HC 193.515, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021, p. 22/06/2021

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Crime de desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral. Artigo 347 do Código Eleitoral. Alegada falta de justa causa por atipicidade do fato. Pedido de trancamento da ação penal. Excepcionalidade da medida. Precedentes. Tema não analisado pela Corte Eleitoral. Inadmissível supressão de instância caracterizada. Inexistência de impedimento para que o Supremo Tribunal Federal analise a questão ex officio. Precedentes. Flagrante ilegalidade evidenciada de plano. Gravação audiovisual dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento. Admissibilidade conferida às partes, independentemente de autorização judicial, pelo art. 367, §§ 5º e 6º, do CPC. Existência de lacuna normativa do Código Eleitoral. Aplicação analógica do regramento contido no Codex Processual Civil. Possibilidade. Precedentes. Habeas corpus concedido de ofício para se determinar o trancamento da ação penal nº 0000007- 25.2018.6.19.0098, por falta de justa causa. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral cingiu-se à análise da incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar a ação penal. Logo, o tema atinente à falta de justa causa para o prosseguimento do processo crime ficou à margem da análise realizada pela Corte Eleitoral. 2. Essa circunstância, portanto, impediria sua apreciação de forma originária por parte do Supremo Tribunal Federal, já que isso configuraria inadmissível supressão de instância. 3. Ao mesmo tempo, cabe ressaltar a inexistência de impedimento para que o Supremo Tribunal Federal, em caso de manejo inadequado do habeas corpus, analise a questão de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que o ocorreu na espécie. 4. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 347 do Código Eleitoral (desobediência a ordem ou instrução da Justiça Eleitoral) em virtude de ter se recusado a obedecer a ordem mediante a qual o juízo eleitoral proibiu a gravação audiovisual dos depoimentos prestados em audiências de instrução e julgamento, realizadas nos dias 20 de fevereiro e 3 de abril de 2017. 5. Verifica-se, no caso, omissão do Código Eleitoral a respeito da possibilidade de gravação em imagem e/ou áudio das audiências de instrução e julgamento. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 367, §§ 5º e 6º, confere às partes, independentemente de autorização judicial, o direito de gravar as audiências integralmente em imagem e em áudio, por meio digital ou analógico. 6. É admissível, como forma de integração do direito, a aplicação analógica do regramento contido no novo Código de Processo Civil, ante a existência de lacuna normativa do Código Eleitoral. 7. O Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis, já se pronunciou no sentido de que “[a] analogia constitui meio de integração do direito, de modo que a aplicação, no processo penal, de regras contidas no Código de Processo Civil pressupõe a existência de lacuna normativa” (Rcl nº 23.045-ED-AgR/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/3/20). 8. É juridicamente plausível a pretensão da defesa, mormente se levada em conta a demonstração, pelo que se tem nos autos, de que não houve tentativa de divulgação da audiência fora dos autos, bem como o fato de as degravações terem sido juntadas no bojo da persecução penal como meio exclusivo de garantir a ampla defesa do paciente, a indicar, salvo melhor juízo, a atipicidade da conduta praticada. 9. É firme a jurisprudência consagrada pelo STF no sentido de ser cabível a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso na qual esteja comprovada, de plano, a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 10. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para se determinar o trancamento da ação penal nº 0000007- 25.2018.6.19.0098, por falta de justa causa. (HC 193515, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 21-06-2021 PUBLIC 22-06-2021)
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