- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 29/08/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 309.977, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 29/08/2013
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Crédito-prêmio de IPI. Liquidação de julgado. Forma de aproveitamento do crédito. Compensação. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. No acórdão recorrido, se decidiu que, uma vez fixado que o cálculo do crédito-prêmio seria feito nos termos do DL 491/69, “na liquidação [deveria] ser observado o que esse decreto dispõe e o respectivo regulamento Decreto 64.833/69”. No caso, tomou-se por base a interpretação de vasta legislação infraconstitucional, inclusive infralegal, para concluir que a devolução do excesso de crédito de IPI não utilizado pela empresa deveria ocorrer mediante compensação. 2. Sem reparos quanto à decisão em que se concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria, sendo que a alegada violação do dispositivo constitucional invocado seria, se de fato ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido.
(RE 309977 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 28-08-2013 PUBLIC 29-08-2013)
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