JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 202.984

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/08/2021
Data de publicação
20/09/2021

STF – RHC 202.984, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/08/2021, p. 20/09/2021

Ementa

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inadequação da via eleita. Alegação de Nulidade. Prejuízo. Ausência de demonstração. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes. 2. Assim como consignado no parecer Ministerial, a “Corte Superior acrescentou, de todo modo, não ter havido prejuízo para a defesa que justificasse a anulação do julgamento do Tribunal Regional, porquanto, mesmo excluídos os votos dos Desembargadores que participaram do julgamento do recurso de apelação, restariam manifestações suficientes para manter a decisão que negou provimento aos embargos infringentes”. 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a “demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (RHC 122.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 202984 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021)
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