JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.932

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
06/09/2013

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.932, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 06/09/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO, PELO ESTADO, DE PRECATÓRIO DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRARIEDADE AO § 2º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal de origem concedeu a segurança para determinar o sequestro de verbas públicas, tendo em conta a retirada, por iniciativa do Estado da Bahia, de precatório que figurava no primeiro lugar da ordem de apresentação, sem determinação do Presidente do Tribunal de Justiça. Circunstância configuradora de preterição da ordem cronológica de pagamento (§ 2º do art. 100 da Constituição). Entendimento confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.287, Relatora a Ministra Ellen Gracie. 2. Concluir de forma diversa daquela assentada pelo Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que não pode ser adotado em recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 583932, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 05-09-2013 PUBLIC 06-09-2013)
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