JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.522.507

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.522.507, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Ausência de omissão. I. O caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou tese no regime da repercussão (Tema 1.359/RG) nos seguintes termos: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, uma vez que não teria se manifestado sobre a violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição, que dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado. III. Razões de decidir 3. Não há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado afirmou que a controvérsia sobre a legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva tem natureza fática e infraconstitucional. A conclusão pela inexistência de ofensa direta à Constituição e pela necessidade de exame de matéria fática, em contrariedade ao que sustenta o embargante, não designa vício de fundamentação nem omissão. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1522507 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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