JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.427.694

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STF – EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.427.694, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Não conhecimento I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por terceiro estranho à relação processual contra acórdão que fixou tese de repercussão geral, afirmando que “é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado” (Tema 1.268/RG). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se terceiro estranho à relação processual tem legitimidade para oposição de embargos de declaração, em razão de alegadas contradições em acórdão que fixou tese no regime da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O sujeito estranho à relação processual da causa em julgamento não tem legitimidade para interpor recurso. A figura do terceiro prejudicado, prevista no art. 996 do CPC/2015, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral. 4. Ainda que pudesse reconhecer a atuação da parte embargante como amicus curiae, ainda assim seria caso de não conhecimento do recurso. A jurisprudência do STF afirma que, em razão do caráter objetivo dos processos submetidos à sistemática da repercussão geral, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer de decisões de mérito. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração não conhecidos. (RE 1427694 RG-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
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