JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 5.257

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
25/05/2021

STF – SS 5.257, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12/05/2021, p. 25/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO QUE VEICULA MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido. Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação dos embargantes. 2. In casu, não se verificam quaisquer vícios no acórdão recorrido, na medida em que o acórdão embargado assentou expressamente a competência desta Suprema Corte e a inexistência de perda do objeto. 3. A inexistência de vícios no decisum embargado se revela na abordagem exauriente da decisão recorrida, em conformidade com os limites cognitivos definidos pelo pedido do autor, e nos limites de cognição próprios do incidente de contracautela. 4. Embargos de declaração desprovidos. (SS 5257 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021)
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