JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 595.553

Relator(a)
Joaquim Barbosa
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
04/09/2012

STF – RE 595.553, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 04/09/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO SANCIONATÓRIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVER A EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA EM VIRTUDADE DA NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SUPOSTA DECISÃO-AGRAVADA ULTRA-PETITA. INFRAÇÃO AO REGRAMENTO DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS. COBERTURA CAMBIAL. DECRETO 23.258/1933. Segundo precedentes desta Suprema Corte, é cabível o controle jurisdicional da intensidade das punições pecuniárias aplicadas, à luz da vedação do uso de exação com efeito confiscatório, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requalificação do quadro fático-jurídico não se confunde com reexame de fatos e de provas. O erro de interpretação presente no acórdão-recorrido é incontroverso e não demanda reabertura da instrução probatória (não recepção de legislação por vício de forma – necessidade de lei ou de lei complementar para dispor sobre aduana - ausente tal requisito da Constituição sob a qual a pena fora criada). Por outro lado, o caráter confiscatório, no sentido técnico, não foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de origem. De fato, houve reconhecimento do caráter desproporcional ou irrazoável da punição, no caso concreto. A decisão que restabelece parcialmente o valor da multa pretendida, sem ultrapassar o limite imposto pelo pedido formulado pela então recorrente, não é ulra petita. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 595553 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2012 PUBLIC 04-09-2012)
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