JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 36.477

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

STF – RCL 36.477, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EM LEI. PROVENTOS INTEGRAIS. OFENSA À DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA AO JULGAMENTO DO RE 656.860 EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 524. 1. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes. 2. Inadmitir o recurso extraordinário interposto contra acórdão em que deferida a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais decorrentes de doença grave e incapacitante não prevista em lei, ofende a decisão desta Suprema Corte proferida ao julgamento do RE 656.860 em repercussão geral (Tema 524): “A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência. 3. Agravo conhecido e desprovido. (Rcl 36477 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 20-05-2021 PUBLIC 21-05-2021)
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