JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.260.700

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
10/06/2021

STF – ARE 1.260.700, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12/05/2021, p. 10/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O relator pode decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula desta Corte, nos termos do art. 557, caput, do CPC e do art. 21, § 1º, do RISTF. Precedente. 2. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 3. A inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível, conforme firme jurisprudência desta Suprema Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1260700 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
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