JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.639

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
15/10/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 608.639, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 15/10/2013

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MAJORAÇÃO. LEI Nº 7.787/89. ARTIGO 21. EFICÁCIA SUSPENSA EM RAZÃO DO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SETEMBRO/89. EXIGIBILIDADE COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1. A partir do entendimento firmado no RE nº 169.740, no qual se deu interpretação conforme ao art. 21 da Lei 7.787/89, em razão da regra da anterioridade mitigada (art. 195, § 6º, da Constituição Federal), a eficácia das normas que majoraram a alíquota da contribuição básica sobre a folha de salários e daquelas incidentes sobre o salário família, o abono anual, o salário maternidade e a previdência rural ficaram suspensas. 2. A cláusula de supressão constante do art. 21 da Lei 7.787/89 não pode ser aplicada de forma apartada. O texto legal somente dispõe do poder de revogar (suprimir) a disciplina normativa anterior quando revestido do atributo da eficácia. 3. No mês de setembro/89, subsiste a obrigação de recolher as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o ProRural na forma da legislação anterior, qual seja o art. 33, inc. II do Decreto 83.081/79, com a redação dada pelo Decreto 90.817/85, o qual continuou vigente no período de vacância da Lei nº 7.787/89, não se cogitando, dessa feita, de solução de continuidade. 4. Agravo regimental não provido. (RE 608639 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)
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