JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.060

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
07/10/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.060, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 07/10/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. RMI. Cálculo. Matéria infraconstitucional. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99, na parte em que se dava nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do Tribunal, é inadmissível, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. (RE 695060 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
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