JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.305.224

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
31/05/2021

STF – ARE 1.305.224, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 31/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. NORMAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local, a interpretação de normas editalícias e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279, 280 e 454 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1305224 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021)
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