JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.285.044

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/05/2021
Data de publicação
28/06/2021

STF – ARE 1.285.044, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 28/06/2021

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo e Constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. O acórdão regional atacado está em harmonia com esse entendimento, sendo certo que a reapreciação de suas outras determinações esbarra no verbete da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1285044 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
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