JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.371.667

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
08/02/2023

STF – ARE 1.371.667, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 08/02/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento após o período de graça constitucional. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. A Suprema Corte também já pacificou o entendimento de que a condenação ao pagamento de juros moratórios firmada em sentença com trânsito em julgado não impede a incidência de sua jurisprudência. 4. Agravo regimental não provido. 5. É inaplicável ao caso o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1371667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023)
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