- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 08/07/2021
STF – RCL 46.445, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 08/07/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAODINÁRIO NA ORIGEM. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - O entendimento do STF firmou-se no sentido de que o sobrestamento do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC/2015, não usurpa a competência desta Corte, e que eventual juízo definitivo do Supremo Tribunal em sede originária produziria efeitos imediatos sobre o recurso extraordinário sobrestado na origem, o que significaria subverter a sistemática da repercussão geral. III - A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 46445 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 07-07-2021 PUBLIC 08-07-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.