- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STF – RE 668.658, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 23/05/2012
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO E ACORDO. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. REQUISITOS. DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DO ACORDO FIRMADO. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. MATÉRIA REGULADA POR LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 03/90). ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da súmula 454 do STF, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, Dje de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 24/03/11. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local (Lei Complementar nº 03/90), o que inviabiliza o extraordinário. Súmula 280 do STF, verbis: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 668658 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)
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