JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.129

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
27/11/2013

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 539.129, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/10/2013, p. 27/11/2013

Ementa

EMENTA Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Prequestionamento. Questão surgida no julgado integrativo. Ausência de novos embargos de declaração. Contenda resolvida com base na legislação infraconstitucional. Princípio da Legalidade. Súmula 636/STF. Afronta reflexa. Matéria fática. Súmula 279/STF. 1. Se a suposta violação surgiu no julgamento dos embargos de declaração, era necessário que se opusessem novos embargos declaratórios a fim de prequestionar a matéria, o que, de fato, não ocorreu. 2. A decisão manifesta no acórdão recorrido baseou-se na interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente, o Dec. 83.081/79 e OS/IAPAS-SAF nº 80/85 e OS/INSS – DAF nº 5/91, os quais, segundo assentado naquele acórdão encontram fundamento de validade nas LC 11/71 e 16/73. De igual modo, o exame da questão dependeria da reinterpretação de outras normas legais, tais como as Leis nº 6.439/77 e nº 5.889/73. Dessa forma, eventual afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta. 3. Incidência da Súmula 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 539129 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 26-11-2013 PUBLIC 27-11-2013)
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