JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 38.448

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

STF – RCL 38.448, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de fundo envolve a declaração de ilicitude da terceirização pela Justiça Laboral, com base na Súmula 331, I, do TST, sob o argumento de que os serviços prestados pelo trabalhador à ora reclamante estavam compreendidos na atividade-fim desempenhada pelo Banco do Brasil. 2. Assim como no julgamento do Tema 739 (ARE 791.932, de minha relatoria), aqui a conclusão adotada pelo acórdão recorrido acabou por contrariar os resultados produzidos no RE 958.252 (Rel. Min. LUIZ FUX) e na ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 38448 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-05-2021 PUBLIC 28-05-2021)
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