JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 852.420

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STF – AI 852.420, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO GRACIOSA PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário nos termos do enunciado da Súmula 280 do STF, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Precedentes: RE 629.816-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 16.5.2011; ARE 650.250-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29.9.2011; RE 568.914-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 19.8.2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Apelação Cível. Pensão graciosa ou especial. Majoração. Piso não inferior ao salário mínimo nacional. Artigos 203, V da Constituição Federal e 157, V da Constituição Estadual. É assegurado ao portador de necessidades especiais, nos termos dos artigos 203, V, da Constituição Federal e 157, V da Constituição Estadual, o percebimento de pensão graciosa em importe não inferior ao salário mínimo nacional vigente.” 3. Agravo regimental desprovido. (AI 852420 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
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