JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.957

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.957, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 12, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.481/2000 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PREVISÃO DE CAUSAS DE SUSPENSÃO E DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE NATUREZA PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 22, I, DA CF/1988. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade em que o Procurador-Geral da República postula a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei n. 11.481, de 17 de julho de 2000, do Estado de Santa Catarina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as regras constantes do art. 12, caput e parágrafo único, da Lei do Estado de Santa Catarina n. 11.481/2000, ao instituírem causas de suspensão da pretensão punitiva estatal e de extinção de punibilidade para os crimes previstos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e no art. 95 da Lei n. 8.212/1991, versam direito penal, matéria de competência legislativa da União, em caráter privativo, nos termos art. 22, I, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos impugnados versam medidas tipicamente despenalizadoras atinentes aos delitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.137/1990 e no art. 95 da Lei n. 8.212/1991 – revogado pela Lei n. 9.983/2000, que introduziu, entre outros, os arts. 168-A e 337-A no Código Penal –, consistentes na suspensão da pretensão punitiva estatal em consequência do parcelamento de débitos tributários, bem assim na extinção da punibilidade do agente caso realizado o pagamento integral de tais débitos, inclusive após o recebimento da denúncia. 4. A despeito da competência do Estado de Santa Catarina para legislar, de forma concorrente com a União, sobre direito tributário, instituindo parcelamento de débitos fiscais (CF/1988, art. 24, I), a matéria de que se cuida na espécie é de natureza penal, uma vez que houve previsão clara de hipótese de suspensão da pretensão punitiva do Estado e de causa de extinção da punibilidade do agente em relação aos crimes contra a ordem tributária, a revelar invasão do legislador estadual à competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito penal, conforme prevê o art. 22, I, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido julgado procedente. (ADI 2957, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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