JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 46.037

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2021
Data de publicação
26/05/2021

STF – RCL 46.037, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/05/2021, p. 26/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADIS 6.363-MC-REF/DF E 6.625-MC/DF. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AOS PARADIGMAS INDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É imprescindível a demonstração da estrita aderência entre a decisão reclamada e os acórdãos apontados como paradigmas. II - A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. III - A decisão atacada não cuidou do tema da ADI 6.363-MC-Ref/DF, haja vista que não tratou dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho com anuência do sindicato laboral. IV -O ato reclamado também não afastou a interpretação conforme à Constituição dada ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação pela Lei 14.035/2020, já que tratou da Lei 14.020/2020, a qual, além de instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, de que trata a Lei 13.979/2020. V - A agravante não refutou o fundamento da decisão agravada relativo à impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 46037 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021)
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