JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.376

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
04/12/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 641.376, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013

Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca da incompetência da Justiça do Trabalho e da responsabilidade da agravante pelo danos materiais e morais decorrentes do afastamento do atendimento domiciliar necessitado pelos agravados demandaria a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, inviabilizado em sede de recurso extraordinário. Aplicação dos óbices das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 641376 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 03-12-2013 PUBLIC 04-12-2013)
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