JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 452.142, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 03/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. IMÓVEIS RESIDENCIAIS, NÃO RESIDENCIAIS, EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. PERÍODO ANTERIOR À EC 29/2000. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I – Verifica-se, no caso, que o recurso extraordinário versa sobre matéria – possibilidade de instituir alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis residenciais, não residenciais, edificados e não edificados, no período anterior à Emenda Constitucional 29/2000 – cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 666.156-RG/RJ, Rel. Min. Ayres Britto). II – Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, cassar o acórdão embargado e a decisão agravada, e, assim, determinar, com base no art. 328, parágrafo único, do RISTF, a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. (RE 452142 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013 PUBLIC 16-12-2013)
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