- Relator(a)
- ROBERTO BARROSO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 20/02/2014
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.206, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 20/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279/STF. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. 1. A identificação dos elementos envolvidos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato objeto deste processo depende de uma análise minuciosa dos fatos e das provas, bem como do respectivo contrato, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. 2. Não constando das razões do recurso extraordinário, a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição representa uma indevida inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida. Precedentes. Hipótese, ademais, que o acórdão está devidamente fundamentado, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 571206 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014)
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