- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STF – HC 198.691, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 10/06/2021
EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime de divulgação de pornografia infantil. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Fatos e provas. Inexistência de risco à liberdade de locomoção. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. No caso, não há elementos para afastar, de plano, os fundamentos adotados pelas instâncias de origem. Revolvimento do conjunto fático-probatório que não se mostra possível na via restrita do habeas corpus. 3. O paciente não está preso (ou na iminência de ser). A hipótese é de habeas corpus em que se questiona ato de recebimento da denúncia, sem que haja evidência de violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao texto constitucional, ou decisão teratológica. Ademais, não há nenhum risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 198691 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
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