- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STF – HC 200.815, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 28/06/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS – INSTÂNCIA – SUPRESSÃO. Revelando o habeas corpus parte única – o paciente, personificado pelo impetrante –, o instituto da supressão de instância há de ser tomado, no que visa beneficiá-la, com as cautelas próprias. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE. Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – REINCIDÊNCIA – PERICULOSIDADE. Ante reincidência, viável é a custódia provisória, considerada a periculosidade. PRISÃO DOMICILIAR – FILHO – INADEQUAÇÃO. A simples existência de filho adolescente não justifica o reconhecimento do direito à prisão domiciliar, devendo ser observados os requisitos autorizadores da medida. (HC 200815, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 25-06-2021 PUBLIC 28-06-2021)
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