JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 131.965

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
07/06/2021

STF – RHC 131.965, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 07/06/2021

Ementa

EMENTA: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – IMPLEMENTO – REGULARIDADE. É válida decisão mediante a qual, ante requerimento do Ministério Público, determinada interceptação telefônica – artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996. (RHC 131965, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021)
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EMENTA: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Interceptação telefônica. 3. Embora concisa, a decisão que defere a diligência contém, em sua fundamentação, todos os elementos indicados nos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996. Ausência de nulidade. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 197469 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)

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