JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 46.013

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STF – RCL 46.013, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 100/1998. ALEGADA AFRONTA ÀS ADIs 492, 3.395 E 2.135-MC. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1. Reclamação ajuizada em face de decisão que, com base no regime celetista previsto no art. 10 da Lei nº 100/1998 do Município de São Joaquim da Barra/SP, afirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação movida para o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo mantido com o ente público. Alegação de violação às ADIs 3.395, 2.135-MC e 492. 2. As decisões proferidas nas ADIs 492 e 3.395 referem-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 3. Na ADI 2.135-MC, entendeu-se que não era possível a adoção de regimes jurídicos distintos pelo Poder Público. Ressalvou-se, contudo, em decorrência dos efeitos ex nunc da decisão, a validade, até o julgamento definitivo da ação, das leis anteriores à EC nº 19/98 que previram o regime celetista. 4. A lei municipal em questão está dentro do alcance do resultado produzido pela modulação de efeitos na ADI 2.135-MC, de modo que o regime jurídico celetista nela previsto e a consequente competência da Justiça do Trabalho para julgar conflitos decorrentes destes vínculos com o Poder Público não violam nenhum dos paradigmas invocados. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 46013 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15-06-2021 PUBLIC 16-06-2021)
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