JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.274.301

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
24/06/2021

STF – RE 1.274.301, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 150, VI, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONSTRUÇÃO DE MORADIAS VOLTADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. APLICAÇÃO AO CASO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1122. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OS FINS DOS ARTS. 1.036 A 1.040 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Verificada a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos, admite-se a anulação do acórdão embargado e da decisão monocrática que o desafiou e determinar a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral. Inteligência dos arts. 328 do Regimento Interno do STF e 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 2. Embargos de divergência providos para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. (RE 1274301 AgR-EDv, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021)
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