- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STF – RE 771.072, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. 11,98%. ADI 1.797/PE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ABRIL DE 1994 E JANEIRO DE 1995. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em relação aos magistrados e membros do Ministério Público, deve ser aplicado o que decidido na ADI 1.797/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão. Limitado, portanto, o reajuste ao período compreendido entre abril de 1994 e janeiro de 1995. 2. Inadmissível a incidência dos precedentes firmados no julgamento das ADIs 2.323-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão e 2.321-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello. Tais casos, embora afastada a limitação temporal, referem-se apenas a servidores públicos, inextensíveis, desse modo, aos membros do Poder Judiciário e do MP. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, com a concessão de efeitos infringentes. (RE 771072 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.