JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.735

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
27/06/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 647.735, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 27/06/2012

Ementa

Ementa: agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Militar. Reforma. Incapacidade definitiva. Integralidade de vencimentos. Requisitos. Análise de legislação local. Lei estadual nº 5.451/86. Súmula 280 do STF. Incursionamento no contexto fático-probatório carreado aos autos. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 1. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 2. A Súmula 279/STF dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: “SERVIDOR ESTADUAL. Policial Militar – Incapacidade definitiva – Reforma – Vencimentos integrais – Lei Estadual 5.451/86 – Prescrição – Sexta-parte – Adicional por tempo de serviço – Impossibilidade: - Não ocorreu a prescrição de fundo uma vez que, a cada pagamento mensal, se renova a suposta violação de direito, diante da ausência de negativa expressa da Administração, havendo apenas prescrição quinquenal das parcelas vencidas. - Os proventos integrais e as promoções na inatividade para o reformado por incapacidade física decorrem de ficção legal que não implica na percepção de quinquênios e sexta-parte, vantagens remuneratórias decorrente apenas do tempo real de serviço.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 647735 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012)
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