- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
STF – HC 138.837, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 15/06/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FATO SUPERVENIENTE. ABSOLVIÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS PELO TRF1 QUANTO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. SIMILITUDE DO QUADRO FÁTICO IMPUTADO À PACIENTE. FRAGILIDADE DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESPOSTA ESTATAL ÚNICA, COERENTE E HARMÔNICA EM RELAÇÃO A TODOS OS DENUNCIADOS. ORDEM CONCEDIDA PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I - O trancamento de ação penal em habeas corpus, segundo a jurisprudência cristalizada nesta Suprema Corte, somente se dá em hipóteses excepcionalíssimas, o que se verificou na espécie. II – O Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou recurso dos demais réus no que toca à ação penal original (Autos 0070091-13.2015.4.01.3400/DF), absolvendo-os em relação aos delitos de organização criminosa, associação criminosa e lavagem de dinheiro. III – Tal fato superveniente fragiliza, de forma indene de dúvida, a tese acusatória veiculada na ação penal desmembrada em relação à paciente. IV – Se não se pode pretender, por um lado, que o juízo de origem se vincule, compulsoriamente, à fundamentação que adotou o Tribunal de origem, verifico, por outro lado, que a análise cognitiva exauriente pelo TRF1 - acerca da similitude do quadro fático imputado aos demais réus - descortina a fragilidade da pretensão punitiva, merecendo, por consequência, uma resposta estatal única, coerente e harmônica em relação a todos os denunciados. V - Ordem concedida. (HC 138837, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 23-09-2021 PUBLIC 24-09-2021)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.