JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.396

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
17/09/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 641.396, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 17/09/2012

Ementa

Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Direito Administrativo. 4. Processo administrativo-disciplinar. 5. Discussão acerca da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Necessidade de rever o conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes. 6. O Tribunal de origem consignou que não restou comprovada nos autos a parcialidade do Juiz-Corregedor. Divergir da referida orientação demanda o revolvimento dos fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 641396 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)
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