JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 694.638

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
18/09/2012

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 694.638, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Tributário. Contribuição sindical rural. Multa do art. 600 da CLT. Revogação tácita. Possibilidade de aplicação. Legislação infraconstitucional. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a discussão acerca da revogação ou não da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis Trabalhistas, bem como sua aplicabilidade quando ocorre o recolhimento da contribuição sindical rural a destempo, é de índole infraconstitucional. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 694638 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
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