JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.867

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
14/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.867, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 14/09/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Civil. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Indenização. Dano moral. Divulgação de matéria jornalística. Pressupostos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Quantum indenizatório. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. A Corte de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante abusou do direito de expressão ao veicular matéria jornalística envolvendo o agravado. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 700867 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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