JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 698.925

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
26/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 698.925, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 26/09/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Decisão que não admitiu o recurso extraordinário na origem. Ausência de prequestionamento. Fundamento não impugnado nas razões do agravo. Incidência da Súmula nº 283/STF. Indeferimento de diligência probatória. Repercussão geral. Ausência. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal é firme no sentido de que a parte deve impugnar, na petição recursal, todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao indeferimento de diligência probatória, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 698925 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012)
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