JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.516

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
05/10/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.516, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 05/10/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Antecipação de tutela. Recurso extraordinário. Incabível. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame da legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere antecipação de tutela ou medida liminar. Súmula nº 735/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 700516 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 04-10-2012 PUBLIC 05-10-2012)
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