JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 691.292

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
26/10/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 691.292, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 26/10/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Preparo recursal realizado a menor. Juizados especiais. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Pressupostos recursais. Repercussão geral. Ausência. Questão infraconstitucional. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279, desta Corte. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outras Cortes, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 691292 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012)
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