- Relator(a)
- LUIZ FUX
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 692.153, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 21/11/2012
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELA CORTE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. 1. Os embargos de declaração opostos revelam-se procrastinatórios, porquanto os argumentos trazidos nas razões do agravo regimental já foram enfrentados. Verifica-se, in casu, que as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito do recurso, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. 2. A interposição de sucessivos recursos com intuito protelatório é prática repudiada no âmbito desta Corte, dando ensejo à imediata baixa dos autos, independentemente do trânsito em julgado da decisão. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de baixa imediata.
(ARE 692153 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)
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