JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.169

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
07/12/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 662.169, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 07/12/2012

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 1. Depósito de multa recursal decorrente do caráter procrastinatório de recurso interposto no Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de recolhimento. Não preenchimento de pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Matéria eleitoral de caráter infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que não devem ser conhecidos recursos extraordinários cuja análise da alegada ofensa à Constituição requeira exame prévio da legislação eleitoral comum ou complementar, especialmente o Código Eleitoral e a Lei de Inelegibilidades. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 662169 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 06-12-2012 PUBLIC 07-12-2012)
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