JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.570

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/08/2021
Data de publicação
11/10/2021

STF – AR 2.570, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 11/10/2021

Ementa

EMENTA: Ação rescisória. Administrativo. Serventia extrajudicial. 2. Remoção. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional tanto o acesso quanto a remoção nos serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes. 3. Prazo decadencial. A previsão do art. 54 da Lei 9.784/1999 não incide quando não observado o requisito previsto no art. 236, § 3º, da CF, o qual é norma autoaplicável mesmo antes da Lei 8.935/94. 4. Inaplicabilidade, in casu, dos entendimentos contidos nos temas 666, 839, 897 e 899 da sistemática da repercussão geral, tendo em vista que, em nenhum desses temas, esteve em discussão a questão relativa à necessidade de concurso público nos casos de permuta de serventia extrajudicial. 5. Decisão rescindenda está em absoluta harmonia com jurisprudência firmada na Suprema Corte a respeito do tema. Improcedência dos pedidos. 6. Honorários advocatícios devidos à União (art. 85, caput, do CPC). (AR 2570, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
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