- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 17/08/2021
STF – RE 1.319.550, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 03/08/2021, p. 17/08/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DA VERBA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional local. Precedentes: RE nº 630.435/AM-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/3/11; RE 563229 AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 17/02/2012; RE nº 586.949/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ de 13/3/09; ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/9/15; e ARE nº 787.942/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 10/4/14. 2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1319550 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 16-08-2021 PUBLIC 17-08-2021)
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