- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 11/10/2021
STF – RE 1.305.252, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/08/2021, p. 11/10/2021
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Embargos à execução de título extrajudicial. Multa imposta a prefeito por tribunal de contas estadual. Demonstração da repercussão geral da matéria suscitada no recurso extraordinário. Fundamentação suficiente. Verificação do enquadramento do caso dos autos à tese do Tema nº 157 e/ou à tese do Tema nº 835 da Repercussão Geral. Desnecessidade de reexame de legislação infraconstitucional e das provas dos autos. Precedentes. Provimento do agravo regimental. 1. A fundamentação sobre a repercussão geral da matéria constitucional desenvolvida ao longo de toda a petição do recurso extraordinário atende o disposto no § 2º do art. 1.035 do Código de Processo Civil e mostra-se suficiente para o conhecimento do recurso. 2. A verificação do enquadramento do caso dos autos à tese fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 157 e/ou à tese do Tema nº 835 da Repercussão Geral prescinde do reexame de legislação infraconstitucional e da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para afastar os óbices apontados na decisão agravada, a fim de que seja dado seguimento ao recurso extraordinário. (RE 1305252 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 08-10-2021 PUBLIC 11-10-2021)
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