JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.225

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2012
Data de publicação
01/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 709.225, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 27/11/2012, p. 01/02/2013

Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – REGIME DE EXECUÇÃO – EMPRESAS PRIVADAS – PRECATÓRIO – INAPLICABILIDADE – PRECEDENTE. As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às demais empresas privadas. Descabe a pretensão de agasalhá-las sob o regime de precatório. Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, mérito julgado com repercussão geral admitida. (ARE 709225 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

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