JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.576

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/05/2023
Data de publicação
09/06/2023

STF – ACO 3.576, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 29/05/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Ação Cível Originária. Embargos de declaração. Fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Fundo estadual de saúde. Termo de ajustamento de conduta. Afastamento de sua aplicação aos estados que não recebem complementação de verbas federais 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática em que foi reconhecido o afastamento do Convênio do Fundeb para os estados que não recebem complementação de verbas federais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. Alegação de obscuridade, por suposta falta de manifestação sobre o art. 21, caput e § 9º, da Lei nº 14.113/2020. Ausência de obscuridade, uma vez que esta lei não alterou substancialmente o quadro normativo prévio, no qual houve a fixação da jurisprudência aplicada ao caso. 3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (art. 1.022 do CPC/2015). As alegações de omissão, contradição ou obscuridade constituem mera tentativa de rediscussão de pontos devidamente apreciados pelo Plenário, ao julgar o mérito da ação cível originária. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ACO 3576 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023)
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