JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.680

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.543.680, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Meia-entrada. Constitucionalidade. Precedentes. Direito à indenização. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. Alega-se haver omissão no acórdão embargado quanto ao alegado dever do Estado de indenizar o particular, por ter que arcar com a imposição da lei de meia-entrada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que se busca, com a ação, o direito do recorrente de ser indenizado pelo cumprimento da imposição legal da meia-entrada. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido assentou que o Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, decidiu a questão com fundamento na constitucionalidade da intervenção do Estado no exercício da livre atividade econômica no caso da imposição de meia-entrada para eventos culturais, em consonância com a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual não se sustenta a pretensão do recorrente. 5. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem manteve, ainda, a sentença de improcedência do pedido, que também se fundamentou na ausência de comprovação nos autos de que a autora tenha efetivamente suportado qualquer prejuízo econômico-financeiro decorrente da política pública em questão. Assim, ainda que superado o óbice acima mencionado, para divergir do acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 6. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. (ARE 1543680 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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