JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.042

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
20/02/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 677.042, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 20/02/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A demonstração da existência de repercussão geral é exigida nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI n. 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07: “II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1 . Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita “à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 543-A, § 2º).” 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “Eleições 2008. Agravo regimental em agravo de instrumento. Desaprovação de contas de campanha de candidato. Prefeito. Agravo regimental que não infirma todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. 4. Agravo Regimental desprovido. (ARE 677042 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
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