JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.555.203

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.555.203, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Mandado de segurança coletivo. Ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Necessidade de reexame de fatos e provas para divergir da conclusão da origem. Incidência da Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade e pela ausência de interesse de agir após analisar as provas dos autos, constatando que a associação impetrante não demonstrou a existência de associado com domicílio fiscal na localidade de atuação da autoridade apontada como coatora. 4. Hipótese em que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o enunciado da Súmula 279 do STF. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1555203 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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